INDICAÇÃO : 0546/2023

Informações da matéria
Autor: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Data: 17/05/2023
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Ementa

INDICA AO EXMO. SR. CARLOS FÁBIO DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL, QUE INTERCEDA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE NO SENTIDO QUE VIABILIZE E ADOTE AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA QUE, NO ÂMBITO DA RESPECTIVA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, CRIE PROJETO DE LEI QUE CONCEDA ISENÇÃO DAS TAXAS TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA AOS TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO.

Justificativa

Inicialmente, registra-se que a indicação tem como objeto matéria tributária.

Logo, cabe conceituar o tributo, que é a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, aplicação do artigo 3° do Código Tributário Nacional.

Segundo a Teoria Pentapartida, o tributo pode ser dividido em: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.

Prosseguindo, é cediço que os entes estatais têm os tributos como principal fonte de arrecadação de receitas. Eles fazem uso destas para a manutenção de serviços públicos, atividades governamentais e desenvolvimento da sociedade.

Em que pese a importância do tributo para a sociedade, a Constituição Federal de 1988, trouxe no artigo 150 as limitações ao poder de tributar e as chamadas imunidades, onde no inciso VI, alínea "b", proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre templos de qualquer culto, semelhante previsão é encontrada no Código Tributário Municipal, no artigo 7°, inciso V, alínea "b".

Ou seja, a imunidade constitucional aos templos religiosos incide apenas sobre os impostos.




A imunidade concedida, pode ser visualizada em razão de as religiões poderem ser consideradas como de interesse social e terem importante função para a vida da maioria dos cidadãos.

A título de exemplificação, de acordo com o Censo Demográfico de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 92% da população do país segue alguma religião.

Desta forma, certo é que também como instrumento de transformação, as religiões e seus templos de todos os gêneros devem ter incentivos de forma a proliferar o sentimento de religiosidade.

Nesse contexto, entende-se que devem ser estimuladas e isso pode ocorrer através de isenções tributárias, pois do contrário, ante a alta tributação, determinadas entidades religiosas poderiam ter grandes dificuldades financeiras, o que poderia levar à extinção de tais instituições.

Assim, e considerando a competência municipal para instituir os respectivos tributos, por meio do Código Tributário Municipal, e que também é competente para instituir isenções, indica ao Executivo a isenção de taxas tributárias municipais e contribuições de melhoria aos templos religiosos de qualquer culto.

Diante de todo o exposto, e tendo a certeza de que o teor da presente indicação conta com o apoio de todo o colegiado desta Casa de Leis, rogo a Vossa Excelência que promova todos os esforços para que seja dado atendimento a mesma.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
17/05/2023 09:00:00 CADASTRADO 
AGENTE: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
CADASTRADO   
17/05/2023 09:00:01 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
01/06/2023 09:00:02 PAUTA  0033ª (TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 1º DE JUNHO DE 2023 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

PL

Autor

MISLENE DE ANDRÉ

2º(A) SECRETÁRIO(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA, 2ª SECRETÁRIA, SUBSCRITA COM ASSENTO NA BANCADA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE, DESTA CASA DE LEIS, DEPOIS DE CUMPRIDAS AS FORMALIDADES REGIMENTAIS DE PRAXE, INDICA AO EXMO. SR. CARLOS FÁBIO DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL, QUE INTERCEDA JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL COMPETENTE NO SENTIDO QUE VIABILIZE E ADOTE AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA QUE, NO ÂMBITO DA RESPECTIVA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, CRIE PROJETO DE LEI QUE CONCEDA ISENÇÃO DAS TAXAS TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA AOS TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO.

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