INSTITUI O SISTEMA PÉ NA FAIXA NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Esta proposição tem por finalidade instituir o Sistema Pé Na Faixa no Município de São Pedro da Aldeia, o qual auxiliará a criar na Cidade uma ação permanente de educação no trânsito, com o respeito aos pedestres que atravessam na faixa e, consequentemente, melhorar a segurança no trânsito.
É necessário a realização de estudos técnicos que visem avaliar as melhores localidades para a instalação das faixas do Sistema, tendo em vista que isso evita a colocação de faixas em locais inapropriados.
A colocação de redutores de velocidade antes das faixas obrigarão os motoristas a reduzirem a velocidade, evitando acidentes fatais, assim como a sinalização anterior à faixa ajudará a avisar os motoristas sobre a proximidade do "Pé na Faixa".
A faixa elevada, a qual deverá ser implantada de forma gradual, além de ajudar a reduzir a velocidade dos veículos, tem por finalidade permitir que o pedestre não necessite mudar o nível que se encontra. Isso irá facilitar a mobilidade de pessoas com deficiência, restrições físicas, crianças e idosos, pois não mais será necessário descer ao nível da pista e depois retornar ao nível da calçada. Será o veículo que terá por obrigação diminuir a velocidade pelo obstáculo que é colocado à sua frente.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/04/2023 09:00:00 | CADASTRADO | AGENTE: MISLENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS | CADASTRADO | |
| 17/04/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O SISTEMA PÉ NA FAIXA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, QUE SERÁ IMPLEMENTADO PRÓXIMO ÀS FAIXAS DE PEDESTRES DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, ESPECIALMENTE NAS PROXIMIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
§ 1º O SISTEMA PÉ NA FAIXA CONSISTE NA ELEVAÇÃO DAS FAIXAS DE PEDESTRES EXISTENTES PRÓXIMAS AOS SEMÁFOROS.
§ 2º A ELEVAÇÃO, ALÉM DA SEGURANÇA PARA TODOS AINDA OFERECERÁ ACESSIBILIDADE PARA OS CADEIRANTES, POIS A FAIXA DEVERÁ ESTAR NA ALTURA DAS CALÇADAS.
ART. 2º - PARA A IMPLEMENTAÇÃO E VIABILIZAÇÃO DAS FAIXAS ELEVADAS DEVERÃO SER REALIZADOS ESTUDOS TÉCNICOS, PRIORIZANDO SEMPRE AS VIAS PÚBLICAS ONDE HAJA MAIOR FLUXO DE PEDESTRE OU DE VEÍCULOS.
ART. 3º - DEVERÃO SER REALIZADAS CAMPANHAS EDUCATIVAS VISANDO A AMPLA DIVULGAÇÃO DO SISTEMA PÉ NA FAIXA, INCLUSIVE NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO.
ART. 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, JÁ INCLUSAS PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REALIZAR PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA A FIM DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESTA LEI.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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