DISPÕE SOBRE AS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DE FAZEDORES DE CULTURA NOS LOGRADORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
Este projeto de lei traz em si o reconhecimento que existe um sentimento publico de produção artística, que é anterior ao conceito de arte privada conforme nós a conhecemos, e que novamente se manifesta.
A este movimento podemos chamar de "Arte Pública", um conceito ainda muito novo e ao mesmo tempo muito antigo. Uma arte que se faz e se produz para todos, sem distinção de classe ou nenhuma outra forma de discriminação, podendo ocupar todo e qualquer espaço, e com plena função social de organizar o mundo, ainda que por instantes, fazendo renascer na população a esperança. Um direito de todo e qualquer cidadão.
Toda arte e todo artista traz dentro de si o sonho da Utopia, mesmo que sua proposta seja "distopica", negue a Utopia e adquira um sentido cínico diante do mundo e da vida.
No momento em que a civilização cristã ocidental, através da burguesia capitalista protestante estabelece que tudo tem valor e pode valer dinheiro. E tudo que é dado também pode e deve ser vendido, há uma mudança violenta no sentido e na função da arte. No momento em que eu vou vender a minha arte, ao produzi-la, meu sentimento do mundo mudou. Apesar de acreditar em meus sonhos, tenho de me adaptar a realidade. Meus sentimentos, que ontem eram os sentimentos do mundo, agora passam a ser absolutamente privatizados e de interesse restrito, dependendo da fatia do mercado que quero atingir.
Van Gogh jamais conseguiu vender suas obras, morreu pobre. Não pintava para vender, mas para se conhecer e organizar o mundo a sua volta. Depois de sua morte seus quadros chegam a valer 100 Milhões de dólares. Michelangelo fez suas pinturas e esculturas para que todos delas tirassem proveito. Toda a cristandade!!, Não o artista.
Nós não podemos vender o que de melhor temos para dar. Apesar disso, vendemos, mas apesar disso permanece intacta a natureza pública da arte. Sofrem os artistas.
O livre exercício da atividade artística como Arte Pública, tem seus reflexos e conseqüências imediatas na vida pública, independente de teatros fechados, galeria, exposições e mesmo museus, que são espaços públicos para a contemplação e fruição de obras de artes. Seu lugar é o espaço aberto, as ruas e as praças, conforme reconhece o projeto.
A arte pública se realiza no contato direto do artista ou de sua obra com a população, sem distinção de nenhuma espécie. Neste sentido a arte de rua é a modalidade que mais se aproxima de um conceito antigo e moderno do que pode ser a Arte Pública.
Ancestralidade e contemporaneidade.
Se dirige a todos, não escolhe nem seleciona seu público e traz benefícios imediatos para a vida social e o convívio urbano.
Apesar disso é considerada a mais pobre, mais incipiente e a menos "artística" das atividades culturais, pois é vista e julgada pelos olhos das artes privadas e seu conjunto de conquistas.
Na escala de produção artística, segundo o olhar privatizado das elites e do poder público (Estado privado), o Teatro de Rua vem em último lugar, e até depois do último. Às vezes, sua existência é até contestada pela "alta cultura" da burguesia privatizadora.
E será assim, sempre que for comparado com a manifestação das artes privadas. Fica o Teatro de Rua maltratado por todos, por ter os pés feios, como o cisne que se confundia com os patos.
Restabelecer o conceito de Arte Pública e enxergar o Teatro de Rua como uma de suas formas mais instigantes é devolver a esta forma de expressão artística e social sua condição de cisne reinante nas águas da vida pública.
Reconhecer a existência de uma Arte Pública, em oposição a uma Arte Privada, que com ela convive, é sair na frente na construção do futuro no momento mesmo em que o presente se apresenta sem esperanças...
"O futuro só acontece no presente" diziam os gregos. Contemplando as Artes públicas e estabelecendo Políticas Públicas para o seu desenvolvimento estaremos confirmando o futuro no presente. A Utopia se constrói.
Interferindo na questão com Políticas Públicas para as Artes Públicas o Estado estará colaborando com o anseio humano de equilíbrio nas relações que se estabelecem entre o público e o privado. E novas possibilidades artísticas poderão nascer desta nova relação. A Arte Pública não é e não pode ser produção do Poder Público. Não é! Mas, cabe ao Poder Público reconhecer sua existência e importância. E, como faz com as Artes Privadas, criar para elas Políticas Públicas de estímulo e amparo. A aprovação do projeto, sendo um reconhecimento do conceito de Arte Pública nele contido, fará com que todo o país que atua em espaços públicos, possa pensar sua atividade de maneira diferente, com auto-estima e cidadania. O Rio de Janeiro sai na frente.São Pedro da Aldeia é uma cidade pronta para isto. E tudo de acordo com a lei, com o desejo dos homens e da Constituição. Que é disto que se trata. Direito e responsabilidades."
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/03/2023 09:00:00 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 16/03/2023 09:00:01 | MATÉRIA CANCELADA | 0012ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DE 16 DE MARÇO DE 2023 - EXPEDIENTE mais | PELO AUTOR |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Carlos Fábio da Silva (chefe do Poder Executivo) |
Chefe do Poder Executivo |
São Pedro da Aldeia |
ART. 1º AS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DE FAZEDORES DE CULTURA NO ESPAÇO PÚBLICO ABERTO, TAIS COMO PRAÇAS ANFITEATROS, LARGOS, BOULEVARDS, INDEPENDEM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, DESDE QUE OBSERVADOS, OS SEGUINTES REQUISITOS:
I - SEJAM GRATUITAS PARA OS ESPECTADORES, PERMITIDAS DOAÇÕES ESPONTÂNEAS; II - PERMITAM A LIVRE FLUÊNCIA DO TRÂNSITO;
II - PERMITAM A PASSAGEM E CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES, BEM COMO O ACESSO A INSTALAÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS;
III - PRESCINDAM DE PALCO OU DE QUALQUER OUTRA ESTRUTURA DE PRÉVIA INSTALAÇÃO NO LOCAL;
IV - TENHAM DURAÇÃO MÁXIMA DE ATÉ QUATRO HORAS E ESTEJAM CONCLUÍDAS ATÉ ÀS VINTE E DUAS HORAS; E,
V - NÃO TENHAM CARÁTER DE EVENTO DE MARKETING, SALVO PROJETOS APOIADOS POR LEIS MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL DE INCENTIVO À CULTURA.
§ 1º PARA OS FINS DESTA LEI, BASTARÁ AO RESPONSÁVEL PELA MANIFESTAÇÃO INFORMAR À REGIÃO ADMINISTRATIVA SOBRE O DIA E HORA DE SUA REALIZAÇÃO, A FIM DE COMPATIBILIZAR O COMPARTILHAMENTO DE ESPAÇO, SE FOR O CASO, COM OUTRA ATIVIDADE DA MESMA NATUREZA NO MESMO DIA E LOCAL.
§ 2º AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS COM BASE NESTA LEI NÃO IMPLICAM EM ISENÇÃO DE TAXAS, EMOLUMENTOS, TRIBUTOS E IMPOSTOS QUANTO AOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS DIRETOS OU A EVENTUAIS PAGAMENTOS RECEBIDOS PELOS REALIZADORES, EFETUADOS ATRAVÉS DE LEIS DE INCENTIVO FISCAL.
§ 3º O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE QUE TRATA ESTA LEI DEVEM RESPEITAR A INTEGRIDADE DE PESSOAS E BENS, NESTES COMPREENDIDOS, AS ÁREAS VERDES E DEMAIS INSTALAÇÕES DO LOGRADOURO, PRESERVANDO-SE OS BENS PARTICULARES E OS DE USO COMUM DO POVO.
ART. 2º COMPREENDEM-SE COMO ATIVIDADES CULTURAIS, DENTRE OUTRAS NÃO MENCIONADAS, O TEATRO, A DANÇA, A CAPOEIRA, O CIRCO, A MÚSICA, O FOLCLORE, MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DE POVOS TRADICIONAIS, A LITERATURA E A POESIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. DURANTE A ATIVIDADE OU EVENTO, FICA PERMITIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE BENS CULTURAIS DURÁVEIS, COMO, LIVROS, QUADROS, PEÇAS ARTESANAIS E BRINDES, OBSERVADAS AS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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